sexta-feira, 27 de setembro de 2013

MAIS UM PREFEITO DA PARAÍBA É CASSADO POR COMPRA DE VOTOS E MUNICÍPIO DEVE TER NOVAS ELEIÇÕES

A Paraíba teve mais um prefeito cassado nesta quinta-feira (26). Desta vez é Jericó o município que deverá fazer novas eleições. A decisão pela cassação do mandato de Cláudio Oliveira (DEM) foi da juíza da 36ª Zona Eleitoral, Candice Queiroga, que entendeu ter havido captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2012. No início deste mês quem realizou um novo pleito foi o município de Soledade.

A ação pedindo a cassação do diploma de Cláudio Oliveira foi impetrada pela Coligação “Forte é o Povo”, liderada pelo PPS, que foi derrotada por Cláudio na eleição do ano passado. O gestor foi acusado de captação ilícita de sufrágio. 

A decisão de primeira instância determinou que acontecessem novas eleições em Jericó. O prefeito Cláudio pode recorrer da decisão no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB).
Confira a decisão na íntegra:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO DA 36ª ZONA ELEITORAL
CATOLÉ DO ROCHA/PB
Processo n.º 871-76.2012.6.15.0036
Ação : AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Investigantes : Coligação Forte é o Povo e José Neto Alves Oliveira
Investigados : Claudeeide de Oliveira Melo, José da Silva Oliveira, Raimundo Azueide Oliveira e Ediuilton de Oliveira Galvão.
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE DA COLIGAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - REJEIÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - OFERTA DE DINHEIRO E PROPOSTA DE EMPREGO EM TROCA DE OBTENÇÃO DE VOTOS - VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO ENCONTRADA EM VEÍCULO NAS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INEQUÍVOCA - CONFIGURAÇÃO - CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS - CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO NESSE PONTO - APLlCAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA E INELEGIBILIDADE AO CANDIDATO A PREFEITO - NÃO COMPROVACÃO DE PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO A VICE NAS CONDUTAS ILÍCITAS - CARÁTER PESSOAL DESSA COMINAÇÃO - TERCEIROS NÃO CANDIDATOS - IMPOSIÇÃO SOMENTE DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, I, j, DA LEI N.º 64/90 - PERCENTUAL DE VOTOS CONSIDERADOS NULOS SUPERIOR A 50% - IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DO SEGUNDO COLOCADO - NECESSIDADE. DE NOVA ELEIÇÃO (ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL) - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
- A Coligação representa todos os partidos políticos que a integram, sendo, portanto, parte legítima para defender os seus interesses mesmo após a realização das eleições, haja vista a possibilidade de que atos perpetrados durante o processo eleitoral possam repercutir mesmo após a diplomação.
- Não há de se cogitar em alegações finais intempestivas, quando estas, além de terem sido apresentadas dentro do prazo legal não contém fundamentos decisivos para a solução da controvérsia posta em Juízo.
- A comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada em prova testemunhal é perfeitamente admitida, mormente quando corroborada com outros elementos coligidos ao processo, sendo suficiente que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
 - O artigo 41-A da Lei n.º 9.504/1997 exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a prática de uma conduta, que tenha um objeto certo, seja dirigida a um eleitor determinado e tenha finalidade eleitoral.
- Não são cabíveis as sanções previstas no artigo 41-A da Lei da Eleições ao terceiro não candidato, uma vez que o referido dispositivo legal estabelece que a conduta ali descrita é dirigida a candidato, sendo este o único legitimado passivo. 
- A decisão que cassa o diploma do prefeito atinge o de seu vice, independentemente da participação deste último na lide, tendo em vista a formação entre eles de um litisconsórcio passivo necessário. 
- As cominações de multa e inelegibilidade tem caráter pessoal, de modo que não devem ser impostas a Vice-prefeito que não deu causa à captação ilícita de sufrágio nem dela participou direta ou indiretamente. 
- Declarando-se nulos mais de cinquenta por cento dos votos sufragados aos investigados, torna-se impossível a posse do segundo colocado, fazendo-se necessária a realização de novas eleições, nos moldes do artigo 224 do Código Eleitoral.
Vistos etc, 
A COLIGAÇÃO "FORTE É O POVO" , constituída pelos partidos PPS/PSD/PMDB/PSB/PSDB, e JOÃO NETO ALVES DE OLIVEIRA, candidato a Prefeito do Município de Jericó nas eleições de 2012 pela referida Coligação, através de advogado, legalmente habilitado, ajuizaram a presente AIJE - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, em face de CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO, JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, RAIMUNDO AZUEIDE OLIVEIRA e EDIUILTON DE OLIVEIRA GALVÃO, os dois primeiros Prefeito e Vice-prefeito eleitos, e os dois últimos, cidadãos, sendo o penúltimo irmão do Prefeito eleito, com fundamento nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90, aduzindo em síntese que:
a) no dia 05 de outubro de 2012, dois dias antes das eleições, à noite, populares seguiram o veículo do Sr. Raimundo Azueide, que se encontrava acompanhado do seu irmão o Sr. Claudeeide, conhecido por Cláudio, candidato eleito a Prefeito de Jericó, no momento em que ambos se deslocavam na zona rural do citado Município;
b) naquela ocasião, em visita a um eleitor do candidato da oposição (Jurandir), o Sr. Raimundo e o Sr. Cláudio teriam oferecido vantagens como dinheiro e empregos ao filho do mencionado candidato (Deibson), com o intuito de obter voto;
c) em decorrência dessas visitas e da "perseguição" realizada por populares, a polícia foi comunicada e, ao realizar as diligências no local, para apurar a veracidade das denúncias, prendeu em flagrante o Sr. Raimundo Azueide e o Sr. Ediuilton, irmão e sobrinho do Prefeito eleito, portando o primeiro grande quantidade em dinheiro no montante de R$ 7.300,00, e o segundo, a quantia de R$ 2.300,00, além de uma lista com vários nomes e valores relacionados.
Por tais razões, requerem o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, com a imposição aos investigados da multa correspondente, além da pena de cassação dos seus registros ou diplomas e inelegibilidade por 08 (oito) anos. 
Devidamente notificados, os investigados apresentaram suas contestações às fls. 103/115; 124/128; 158/166 e 174/183. 
Em sua defesa, o investigado Claudeeide de Oliveira Melo alega que os fatos não representam a verdade, até mesmo porque não se encontrava ele no no local e horário mencionado na inicial, mas, sim, na residência de Francisco de Assis Silva, conhecido por "Tizinho de Augusto" , fato que foi por este corroborado em depoimento prestado na esfera policial.
Sendo assim, diante da inexistência de prova inconcussa, incontroversa ou induvidosa de que houve captação ilícita de sufrágio ou mesmo abuso do poder econômico, requer a improcedência da presente demanda.
Por sua vez, o investigado Ediuilton de Oliveira Galvão aduziu que a presente ação, além de não reproduzir a verdade fática, constitui "fruto de desespero político e da política local" .
Afirma, ainda, que: não foi flagrado comprando votos, mas, sim, quando se encontrava no caminho para a sua casa; a lista apreendida diz respeito aos nomes dos proprietários dos veículos que teriam participado da carreata ocorrida no dia do fato; o dinheiro apreendido seria produto da venda de bovinos.
Dessa maneira, diante da patente utilização de artifícios escusos visando atingir a legitimidade do pleito e a vontade soberana do povo, pede que a ação seja julgada improcedente, em razão da ausência de provas robustas e incontroversas. 
Já o investigado José da Silva Oliveira alegou também que os fatos narrados na inicial não se coadunam com a verdade e, ante a ausência de elementos probatórios induvidosos nos autos, requer a improcedência do pedido. 
Por fim, o investigado Raimundo Azueide Oliveira, preliminarmente, alega a nulidade da investigação eleitoral, sob o argumento de que a coligação atua representando os partidos a ela coligados e, no caso em apreço, a Coligação "Forte é o Povo" do Município de Jericó intentou a presente ação sozinha sem a autorização de todos os partidos que a compõem, de sorte que ação deve ser extinta sem resolução do mérito, diante da sua falta de legitimidade.
No mérito, aduz que não distribuiu, autorizou, prometeu ou doou qualquer espécie em dinheiro a eleitores do Município de Jericó, e o dinheiro encontrado em seu carro se destinava às despesas com a viagem, porquanto reside no Estado do Maranhão e se encontrava em Jericó, requerendo, ao fim, a improcedência do pedido, por total falta de prova das alegações apresentadas na inicial.
Impugnação à contestação apresentada às fls. 188/193. 
Em audiência realizada no dia 24 de abril de 2013 (fls. 274/285), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos investigantes, após o indeferimento por este Juízo Eleitoral da contradita apresentada pelo investigado Claudeeide de Oliveira Melo e, ainda, foi ouvido o menor Mateus da Silva Oliveira, acompanhado do seu genitor Francisco de Oliveira Silva.
Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos investigados, após o indeferimento das contraditas, tendo sido Francisco de Assis e Silva e José Francisco de Freitas ouvidos na condição de declarantes, em decorrência do deferimento das contraditas aduzidas. 
Todos os depoimentos colhidos na referida audiência foram gravados em mídia acostada ao processo (f. 286). 
Em seguida, no dia 14 de maio de 2012, deu-se continuidade à instrução probatória, tendo sido tomadas naquela ocasião as declarações de Verimar Paulo Bezerra e de dois dos investigados, quais sejam, Sr. Claudeeide e o Sr. Ediuilton, tudo gravado em DVD juntado aos autos (f. 317). 
Às fls. 307/308, consta pedido formulado por Deibson Kassio de Melo para ser ouvido e prestar esclarecimentos. 
Levando em consideração que tal requerente teria sido uma das pessoas visitadas pelos investigados Cláudio e Azueide, a quem se destinaria a compra ilícita de voto, este Juízo, em harmonia com o Ministério Público, deferiu o citado pedido, ouvindo a mencionada testemunha em audiência realizada no dia 03 de junho de 2013 (fls. 385/387).
Nessa mesma oportunidade, foram acareadas duas testemunhas, bem como ouvido o investigado Raimundo Azueide, tudo conforme gravação em mídia (f. 389).
Por fim, foram apresentadas as alegações finais, às fls. 411/464, pelos investigantes e, às fls. 490/552, pelos investigados.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 590/596), opinando pela procedência da ação. 
É o relatório. 
Passo a decidir. 
DA PRELIMINAR DE FALTA DE LEGITIMIDADE
A preliminar de falta de legitimidade da Coligação "Forte é o Povo" , ante a inexistência de anuência de todos os partidos legitimando-a para propor a ação, deve ser rejeitada.
Ora, a Coligação, além de estar incluída no rol dos legitimados para propor ação de investigação eleitoral, a teor do disposto no artigo 22, caput, da Lei Complementar n.° 64/90, representa todos os partidos políticos que a integram, sendo, portanto, parte legítima para defender os seus interesses, mesmo após a realização das eleições, haja vista a possibilidade de que atos perpetrados durante o processo eleitoral possam repercutir mesmo após a diplomação.
Por essas razões, rechaço tal preliminar.
DA INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Descabe falar-se em alegações finais intempestivas, porquanto foi concedido por este Juízo na audiência do dia 03 de junho do corrente ano (f. 387) prazo legal de 02 (dois) dias e sucessivos às partes para ofertá-las.
Como são dois os investigantes, os autos foram retirados do cartório eleitoral no dia 04/06/2013 e devolvidos somente no dia 10/06/2013, já que o dia 08/06/2013, data da devolução, era um sábado, razão pela qual a analista judiciária eleitoral consignou no protocolo a segunda-feira para a devolução do processo, o que foi devidamente cumprido pelo advogado dos investigantes.
Ademais, ainda que as alegações finais fossem intempestivas, entendo que no presente caso, os fundamentos nela apresentados não são decisivos para a solução da controvérsia posta em Juízo, de sorte que, mesmo assim, não deixaria de recebê-las.
DA FUTURA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 
A título de esclarecimento, faz-se necessário registrar que a dilação probatória deste processo se dividiu em três audiências e, embora, em alguns desses atos nem todos os investigados estivessem presentes, mesmo assim, em decorrência desse fato, não se poderá acoimar esta decisão de nula por cerceamento do direito de defesa . 
O segundo investigado José da Silva Oliveira, embora tenha sido intimado para as três audiências realizadas nos dia 24/04/2013, 14/05/2013 e 03/06/2013, não se fez presente em nenhuma delas, entretanto, foi representado em todas por seu advogado Dr. Evaldo Solano de Andrade Filho, que reperguntou as testemunhas de forma exaustiva garantindo-se, assim, o direito de de defesa assegurado na Constituição Federal. 
Por sua vez, o primeiro investigado Claudeeide de Oliveira Melo compareceu aos três atos processuais, devidamente representado por seu causídico.
No tocante ao terceiro investigado Raimundo Azueide Oliveira, este somente compareceu à terceira audiência realizada no dia 03/06/2013, ocasião em que foi tomado o seu depoimento. 
Muito embora não tenha comparecido à primeira audiência, foi devidamente intimado para o ato por meio de carta precatória cumprida no Estado do Maranhão (fls. 298/299), tendo sido representado por seu advogado nesse momento Dr. Rui Carlos Santos Silva. 
A questão é que no segundo ato ocorrido no dia 14/05/2013, tal investigado não foi intimado por meio da carta precatória, conforme certidão de f. 327, porém na véspera da audiência apresentou pedido de adiamento, sob o argumento de que estaria internado, juntando atestado médico para tanto (fls. 353/354).
Em razão da audiência neste processo ter sido adiada em outra ocasião, não tendo o advogado demonstrado no ato as razões que ensejaram o seu pedido, o fato é que a referida audiência foi realizada com a ausência do terceiro investigado, porém representado por seu causídico. 
Mesmo assim, entendo não ter havido prejuízo para tal investigado nem para o processo, não havendo de se cogitar em cerceamento do direito de defesa, porquanto o ato se destinava a tomada dos depoimentos de todos os investigados.
E, como se sabe, não há previsão legal em sede de AIJE para oitiva dos investigados, tendo a Magistrada deferido o pedido para tomar o depoimento deles, em harmonia com o Ministério Público, visando elastecer o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ademais, a única testemunha ouvida nesse dia chamada Verimar, porque referida por outras na audiência anterior, cujo depoimento foi tomado na condição de declarante, não contribuiu de forma relevante para a solução da causa, motivo pelo qual entendo não ter havido cerceamento.
Por fim, é de bom tom registrar que na terceira audiência foi tomado finalmente o depoimento do Sr. Azueide. 
Em relação ao quarto investigado Ediuilton de Oliveira Galvão, apesar deste se encontrar ausente em um dos atos, foi devidamente representado por seu advogado Dr. Charles Alberto Monteiro Lopes. 
Ad argumentandum tantum, a ausência de um dos investigados, no meu sentir, não tem o condão de acarretar a nulidade deste processo, pois, ao se compulsar a defesa de cada um deles nos autos, é de fácil inferência constatar que os argumentos expendidos em cada uma das peças contestatórias não são colidentes, convergindo para o mesmo interesse, razão pela qual a tese defendida por um pode ser perfeitamente aproveitada aos demais, desaguando, assim, no mesmo fundamento. 
Logo, ante a inexistência de prejuízo sobejamente demonstrada, não cabe aqui em ocasião futura se cogitar em cerceamento do direito de defesa, não sendo demais ressaltar que esta foi assegurada da forma mais ampla possível à parte investigada.
Ultrapassada essas questões iniciais, passo ao exame do mérito da demanda. 
DO MÉRITO 
A questão relevante para o deslinde da causa cinge-se a averiguar se houve ou não a captação ilícita de sufrágio. 
Dispõe o artigo 41-A da Lei n.° 9.504/1997 que: 
"Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990" 
Sobre o assunto, o eminente José Jairo Gomes preleciona: 
"A captação ilítica de sufrágio denota a ocorrência de ato ilícito eleitoral. Impõe-se, pois, a responsabilização dos agentes e beneficiários do evento. Estará configurada sempre que a eleitor for oferecido, prometido ou entregue bem ou vantagem com o fim de obter-lhe voto" (Direito Eleitoral, 9ª edição, Atlas, São Paulo, 2013, p. 557). 
Nas ações eleitorais visando apurar a ocorrência da captação ilícita do sufrágio é suficiente para a caracterização do ilícito, a demonstração inequívoca de solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, não sendo necessário pedido explícito de votos que pode ser deduzido das circunstâncias em que ocorreu, como por exemplo, do comportamento e das relações dos envolvidos. 
O próprio artigo 41-A, § 1º, da Lei n.º 9.507/1997 estabelece que para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. 
Logo, para a procedência do pedido, é necessária a prova da autoria, participação (direta ou indireta) ou anuência do candidato, com a entrega da vantagem especificada na norma a eleitor determinado, além da prova do elemento subjetivo (fim de obter o voto).
Fundamental, pois, que o eleitor, a quem a captação ilícita foi dirigida, seja determinado ou determinável, à semelhança do exigido para a configuração do crime do art. 299 do Código Eleitoral, distinguindo-se, nesse ponto, com tal exigência, a figura prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997 do abuso do poder político ou do abuso do poder econômico (art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990), que não é a hipótese dos autos. 
Pois bem.
No caso em apreço, dúvidas não remanescem sobre a situação fática ocorrida no dia 05 de outubro de 2012. Senão vejamos. 
Pela análise detida e minuciosa dos autos realizada por esta Magistrada, constata-se que nesse dia houve uma carreata e uma passeata no Município de Jericó. 
Nesse mesmo dia, restou demonstrado também que populares seguiram o veículo do Sr. Azueide, terceiro investigado e irmão do primeiro investigado e Prefeito eleito, Sr. Claudeeide, tendo algumas dessas pessoas afirmado em Juízo que não só o Sr. Azueide, mas também seu irmão foram vistos nessa "perseguição" , expressão utilizada pelo representante do Ministério Público, visitando os Sítios Monte Flor, Riacho Seco e Fortuna, localizados na zona rural de Jericó. 
Como é comum em períodos de eleição, são traçadas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e a Polícia estratégias de fiscalização visando evitar e impedir a prática de qualquer ilicitude, de modo a garantir a lisura do pleito eleitoral. 
Não obstante os esforços empreendidos, o certo é que naquela ocasião não havia uma viatura policial destinada à região acima mencionada, denotando-se, portanto, pelo conjunto probatório acostado ao processo, que a força policial apenas foi requisitada, após denúncias de supostas compra de votos nos referidos locais, ocasionando, assim, a prisão em flagrante do Sr. Azueide, terceiro investigado e do Sr. Ediuilton, quarto investigado, que inclusive foram encontrados na posse de vultosa quantia em dinheiro. 
Como é cediço, em cidades do interior, mormente na zona rural e próximo às eleições, é corriqueiro presenciar curiosos e desconfiados "perseguirem" candidatos, visando descobrir propostas de compra de votos ou outras vantagens. 
Aliás, pelo que se depreende do caderno processual, a ação policial somente ocorreu, acarretando a prisão dos investigados, em razão das informações advindas das pessoas que participavam dessa "perseguição" .
E, em que pesem as afirmações de que as testemunhas dos investigantes teriam interesse no presente processo, por se mostrarem simpatizantes com a candidatura do investigante Sr. João Neto Alves de Oliveira, o fato é que a versão apresentada pela parte investigada não se coaduna com todo o contexto probatório. 
Ao revés, a prova testemunhal produzida em Juízo converge no sentido de atestar a veracidade dos fatos alegados na exordial. 
Esta magistrada, embora não tenha realizado a instrução processual do presente caso, assistiu mais de uma vez os depoimentos colhidos em Juízo gravados em várias horas de mídia carreada aos autos, trazendo em resumo o que mais interessa para o julgamento. 
A testemunha dos investigantes Reginaldo Gomes da Silva afirma que estava em casa na noite do fato, no sítio Monte Flor, quando presenciou uma caminhonete passar em frente a sua casa, ocasião em que se dirigiu à estrada e viu o Sr. Claudeeide e o irmão Azueide entrarem na casa do vizinho Sr. Lauri, permanecendo conversando na área no escuro, tendo este ido no carro pegar um pacote e depois entrado com a dona da casa, saindo posteriormente afirmando "está tudo certo" , em direção a outra residência no Sítio Riacho Seco.
Ainda, segundo a citada testemunha, embora fosse noite e escuro na área da residência, havia um poste de iluminação e uma cancela na entrada da casa, tendo ele visto Claudeeide que estava de carona, descer da caminhonete e abrir a cancela.
Tal fato foi corroborado pela testemunha também dos investigantes Carlos Michel de Sousa Oliveira, conhecido como Neném, que se encontrava juntamente com Reginaldo no local, tendo posteriormente ambos seguido o Sr. Claudeeide e o Sr. Azueide em direção ao Sítio Riacho Seco, mais precisamente à casa do Sr. Jurandir, ocasião em que entraram e fecharam as portas.
O proprietário da residência visitada no Sítio Monte Flor, Sr. Lauri e sua esposa Gericleide, foram ouvidos como testemunhas dos investigados, tendo esta dito que viu o Sr. Claudeeide de longe na carreata, no mesmo horário em que as testemunhas acima mencionadas o viram na sua residência, asseverando ainda que o Sr. Azueide deu-lhe uma carona para casa, não estando o Sr. Claudeeide no veículo. 
Entretanto, não é esta a versão que se apresenta em consonância com os elementos de prova juntados ao processo. 
Na verdade, em "perseguição" na direção ao Sítio Riacho Seco, após a saída do Sítio Monte Flor, as testemunhas dos investigantes, Reginaldo, Carlos Michel, conhecido como Neném, e Mateus da Silva, conhecido como Bolo, afirmaram de forma categórica que viram quando o Sr. Claudeeide e o Sr. Azueide entraram no carro, em direção ao Sítio Riacho Seco, tendo inclusive presenciado quando ambos adentraram na casa do Sr. Jurandir, ocasião em que foram fechadas as portas. 
A testemunha Márcio Janef Fernandes de Sousa afirma que, ao chegar próximo ao Sítio Riacho Seco, deparou com a caminhonete Hilux, vendo nitidamente Cláudio e Azueide, sendo este a pessoa que conduzia o carro. 
Demais disso, de acordo com os depoimentos de Carlos Michel (Neném) e Mateus da Silva (Bolo), é fato incontroverso e inconteste nos autos de que o candidato eleito, no instante que se encontrava na casa do Sr. Jurandir, ofereceu dinheiro e promessa de emprego, em troca de voto. 
Consoante afirmaram por ocasião da instrução processual, ambos ouviram a conversa entre os investigados Sr. Claudeeide e Sr. Azueide, oferecendo ao filho do Sr. Jurandir, chamado Deibson Kassio, a quantia de R$ 5.000,00 para obtenção do voto, bem como promessa de emprego, caso ganhassem o pleito.
 Da análise de trechos de depoimentos colhidos de Carlos Michel (Neném), gravados em mídia, este disse: 
¿que ofereceram cinco mil reais; que foi Cláudio que ofereceu os cinco mil; que viu e ouviu pela brecha da janela" (grifo nosso). 
Nessa oportunidade, ressalto que ao ouvir os depoimentos, chamou-me a atenção a indagação formulada à citada testemunha questionando porque ele não havia gravado e filmado a conversa pelo seu celular, tendo ele respondido que este não tinha câmera nem gravador, tendo encostado o seu aparelho próximo na janela só como forma de intimidar. 
Nesse mesmo sentido, foi o testemunho de Mateus da Silva, conhecido por Bolo, que asseverou: 
"que viu perfeitamente quem desceu da caminhonete; que foi Azueide e seu irmão Cláudio, candidato a Prefeito de Jericó; que eles desceram, foram até a casa, entraram e fecharam a porta, certamente pra gente não entrar também, eles não queriam que a gente não visse alguma coisa que eles tinha pra fazer lá; que foi até a janela e escutou ele oferecendo cinco mil reais; que estava Azueide, Cláudio e Deibson; que ofereceu cinco mil reais para ele mudar, não votar em Neto, acompanhar Claúdio na eleição; que ofereceu proposta de emprego, que ele não aceitou, disse que tava decidido a votar com Neto, mas ele anotou o nome de Deibson numa folha e disse que se mudasse de ideia procurasse uma pessoa; que não ouviu o nome dessa pessoa" . 
Torna-se imperioso ressaltar que no decorrer do trâmite processual, o Sr. Deibson peticionou nos autos pedindo para prestar esclarecimentos, já que seu nome teria sido citado nos depoimentos, o que foi deferido por este Juízo Eleitoral.
Entretanto, mesmo durante uma acareação realizada entre ele com as testemunhas Carlos Michel e Mateus, estes ratificaram os depoimentos prestados anteriormente em Juízo sem titubearem, afirmando de forma segura, categórica, com convicção e firmeza que ouviram e viram o primeiro investigado oferecer dinheiro e vantagens a Deibson.
Deibson, por sua vez, parecendo estar bastante nervoso e alterado, fato que pode ser facilmente constatado no DVD carreado ao processo, negou tudo, inclusive o fato de que os investigados não tiveram em sua residência nesse dia, negando, ainda, que o seu irmão chamado "John" , mencionado pelas testemunhas, não se encontrava na sua residência naquela noite de sexta-feira, já que trabalhava em Pombal.
Note-se que as testemunhas gravaram o nome do irmão de Deibson naquela noite, pois trocaram com ele algumas palavras no meio dos curiosos que se faziam presentes no local, mostrando-se, dessa maneira, atentas aos detalhes ocorridos naquela sexta-feira.
Em que pese as contradições instauradas naquele instante processual, vislumbro, na verdade que Deibson, desde o momento em que se ofereceu a vir depor em Juízo, apresentou-se preocupado com a sua reputação e bastante interessado na causa, visando provar a sua inocência, ante a eventual possibilidade de responder a processo criminal pela prática de crime eleitoral. 
A captação ilícita de sufrágio é tão patente e clara no caso em apreço que convém destacar a declaração fornecida pela já citada testemunha Reginaldo Gomes da Silva, quando afirma que cerca de 15 a 20 dias antes das eleições, recebeu proposta de compra de voto por parte do primeiro investigado, através do seu sobrinho, o Sr. Ediuilton, ora quarto investigado, que teria oferecido um envelope contendo o valor, tendo recusado tal oferta. 
Com efeito, percebe-se que, durante toda a dilação probatória, os investigados tentam demonstrar as suas alegações através de pessoas diretamente ligadas ao Prefeito eleito, ora investigado, tanto é verdade que tais pessoas foram ouvidas em Juízo na condição de declarantes, em decorrência do deferimento das contraditas apresentadas. 
É o caso de Francisco de Assis, conhecido como Tizinho de Augusto, cujo nome constava em uma lista encontrada no carro de Ediuilton, quarto investigado. 
Segundo ele, que tem uma filha e o genro trabalhando no Município de Jericó, não havia como Claudeeide ou Claúdio como assim é conhecido, estar na zona rural de Jericó naquela noite, porque permaneceu em sua residência após a carreata e passeata realizada nesse dia até meia noite conversando juntamente com Petrúcio, Beto, irmão de Petrúcio, Cláudio da Agrovila e Rinaldo. 
Registre-se que nenhuma dessas pessoas por ele mencionadas vieram em Juízo corroborar tal versão. 
Não diverge o depoimento prestado pelo declarante José Francisco de Freitas, conhecido por Zé de Francisquinho, que além de trabalhar na Prefeitura, afirmou estar com Cláudio na carreata, tendo ido com ele a casa de Tizinho de Augusto, aguardando-o na calçada até a meia noite, ocasião em que foi deixá-lo em casa. 
Entretanto, ao contrário da tese defendida pelos investigados, que tentaram demonstrar, sem lograr êxito, que o Sr. Cláudio não se encontrava na zona rural, mas, sim, na carreata e passeata ocorrida na cidade, o que se verifica é que naquela noite do dia 05 de outubro de 2012, restou comprovado que ele visitou o Sítio Monte Flor e Riacho Seco na referida noite, praticando conduta descrita no artigo 41-A da Lei n.° 9.504/97 consistente em oferecer vantagem em troca de votos. 
A prova testemunhal produzida em audiência é tão robusta, coadunando-se com todo o contexto fático ocorrido naquela fatídica noite, que é de fácil inferência constatar que as "perseguições" de populares iniciadas no Sítio Monte Flor e Riacho Seco, cessaram no caminho do Sítio Fortuna para onde os investigados seguiam, em decorrência da ação policial, que culminou com a prisão do Sr. Azueide, repita-se irmão do Prefeito eleito e seu sobrinho, Sr. Ediuilton, sendo preso no mesmo caminho, tendo os veículos de ambos sido flagrados concomitantemente.
Destaque-se que no carro de Azueide foi encontrada a quantia de R$ 7.300,00 e, no de Ediuilton, o importe de R$ 2.300,00, mais uma lista contendo nomes com valores relacionados, valores estes que se destinariam, sem sombra de dúvidas à compra de votos, não obstante tenham os investigados e suas testemunhas insistido em dizer que seria uma lista de pessoas que fariam parte da carreata e seriam beneficiadas com combustível para dela participarem. 
Não há outra explicação para o destino do dinheiro apreendido, sendo desprovido de fundamento e credibilidade o argumento utilizado pelo Sr. Azueide de que não gostava de usar cartão crédito, mas, sim, dinheiro em espécie (R$ 7.300,00), nem muito menos, a versão apresentada pelos declarantes dos investigados afirmando que, mesmo tendo chegado a Jericó no dia 03/10/2012, retornaria naquela madrugada para a sua residência no Estado do Maranhão, razão pela qual estaria munido da substancial quantia. 
É de se causar estranheza o fato de naquela noite o Sr. Azueide ter em seu poder uma quantia tão alta, nas vésperas da eleição, na zona rural do Município de Jericó e, ainda, dizer que iria viajar durante a madrugada na véspera de uma eleição em que seu irmão era o candidato a Prefeito. 
Não restam dúvidas de que Azueide e Ediuilton, diante da vultosa quantia apreendida em poder de ambos e a lista de nomes com valores relacionados, praticaram com anuência do candidato Cláudio captação ilícita de sufrágio, não sendo demais registrar que este último é sobrinho de Claudeeide, já tendo trabalhado na Prefeitura de Mato Grosso quando este exerceu o cargo de Prefeito nessa cidade. 
Acrescente-se, ainda, que o motivo apresentado pelo Sr. Ediuilton de que possuía a quantia de R$ 2.300,00 em mãos naquela noite, em razão de ter vendido gado, é ilógico, ainda mais quando ele afirma que permaneceu com esse substancial valor dentro do carro no momento da carreata, não se preocupando nem temendo com a possibilidade de uma eventual "perda" ou "sumiço" desse dinheiro. 
E, pelas denúncias das testemunhas às autoridades, Claudeeide não se encontrava no momento da prisão do seu irmão, mesmo vindo no carro com ele dos Sítios Monte Flor e Riacho Seco, pois, na verdade, conseguiu se evadir do local antes da chegada da Polícia, causando perplexidade a esta Magistrada o fato de, durante o seu depoimento, ter informado que não se dirigiu à Delegacia em nenhum momento, mesmo diante da prisão do seu irmão.
Como dito em linhas atrás, o artigo 41-A da Lei n.º 9.504/1997 exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a prática de uma conduta, que tenha um objeto certo, seja dirigida a um eleitor determinado e tenha finalidade eleitoral. 
In casu, a conduta foi praticada pelo candidato eleito, Cláudio e, ainda, por Azueide e Ediuilton, com sua anuência, consubstanciando-se em OFERECER e PROMETER; o objeto certo se materializou em DINHEIRO e EMPREGO; tendo sido dirigida a eleitores, em troca de obtenção de votos. 
Do exame do caderno processual, portanto, vislumbro que a versão apresentada pelos investigados destoa da realidade dos fatos ocorridos, denotando, como dito alhures, o interesse de suas testemunhas/declarantes em ratificar essa tese. 
E, como bem esclareceu o representante do Ministério Público, em seu parecer (f. 592):
"Não consta dos autos qualquer prova documental, ou mesmo testemunhal, de que as pessoas que afirmam ter presenciado a ocasião da captação ilícita de sufrágio sejam cabos eleitorais, funcionários, familiares ou beneficiários diretos do candidato da oposição (investigante), que pudesse justificar a vinda das mesmas ao Judiciário fantasiando uma situação que não tenha ocorrido, ainda mais quando relatada com tamanha riqueza de detalhes e segurança, inclusive diante de uma acareação" . 
Vê-se, dessa maneira, que a captação ilícita de sufrágio na hipótese vertente encontra-se lastreada em prova testemunhal produzida em audiência, restando de maneira inequívoca e consistente sobejamente demonstrada e, ainda, corroborada, dentro do contexto fático probatório por meio do dinheiro e lista encontrados nos carros dos investigados mencionados. 
Sobre o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio com base em prova testemunhal, é válido colacionar os arestos abaixo transcritos: 
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 18215TJ. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe n° 26.1I0IMT, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJEde 23.6.2010)
(...)
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 2346-66.2010.6.00.0000, Ministro Marcelo Ribeiro, São João Batista, Maranhão) (grifo nosso). 
"Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.
1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral.
2. Assentando o acórdão regional que testemunha confirmou em juízo as declarações prestadas no Ministério Público no sentido de que o candidato a prefeito teria diretamente cooptado seu voto, na fila de votação, mediante pagamento de quantia em dinheiro e oferta de emprego, deve ser reconhecida a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei no 9.504197.
Agravo regimental não provido (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29.776, Relator Ministro Arnaldo Versiani, Novo Airão, Amazonas) (grifo nosso). 
Com base nos argumentos acima expendidos e, diante da prática de captação ilícita de sufrágio dos investigados, o reconhecimento desta é medida que se impõe.
Passo agora a examinar quais as sanções que devem ser impostas a cada um deles.
DAS SANÇÕES 
Da dicção do artigo 41-A da Lei n.° 9.504/1997, verifica-se que a captação ilícita de sufrágio é dirigida ao candidato, sendo este o legitimado passivo da conduta descrita no mencionado preceptivo legal. 
Nesse diapasão, é o entendimento da doutrina eleitoral. Vejamos o ensinamento de Adriano Soares Costa:
¿Quem pode cometer o ato ilícito é o candidato, e apenas ele. Se alguém, em nome dele, promete, doa, oferece ou entrega ao eleitor algum bem ou vantagem pessoal, com a finalidade de obter-lhe o voto, comete abuso de poder econômico ou corrupção, mas não a captação de sufrágio. O candidato é que tem de ser flagrado praticando o ato ilícito, hipotisado naquele texto legal. Não poderá ser ele acusado de captação de sufrágio se outrem, ainda que em seu nome ou em seu favor, estiver aliciando a vontade do eleitor. Para que a norma viesse de ter esse alcance, haveria de estar prescrevendo que o candidato ou alguém por ele captasse ilicitamente o sufrágio. Dado que não é possível emprestar interpretação elástica às normas que prescrevem sanções, apenas o candidato poderá realizar a conduta descrita no suporte fáctico da norma. A redação do texto legal, como se vê, limitou o campo material de sua incidência, condicionando apenas ao candidato a realização da conduta descrita como antijurídica (Instituições de Direito Eleitoral. 5 ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p. 483/484) (grifo nosso). 
Outrossim, é o posicionamento do colendo Tribunal Superior Eleitoral que, ao enfrentar a matéria, tem decidido, no sentido de que a sanção do art. 41-A é aplicável apenas ao candidato, devendo-se provar a prática da autoria, a sua participação direta ou indireta ou, ainda, sua anuência à conduta de terceiro na prática do ato ilícito, sem contudo, admitir a punição deste pelo ilícito perpetrado. (TSE, Respe - Ac. n. 19.566, de 26/04/2002, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ v. 1, p. 185 - RJTSE v. 13, T. 2, p. 278) (grifo nosso). 
Logo, com base nos argumentos mencionados, não há como impor as cominações dispostas no citado dispositivo legal aos investigados RAIMUNDO AZUEIDE OLIVEIRA e EDIUILTON DE OLIVEIRA GALVÃO. 
Em relação aos investigados CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO e JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito e Vice-prefeito eleitos nas eleições de 2012, muito embora em nenhum momento do processo tenha se ventilado qualquer participação direta ou indireta deste último em qualquer ato que caracterizasse a captação de sufrágio ou lhe tenha dado causa, a imposição da sanção de CASSAÇÃO DO DIPLOMA, além do Prefeito, também o alcança na condição de Vice-prefeito. 
Ora, é que nas eleições majoritárias, em razão do princípio da unicidade que rege essas chapas, a formação de litisconsórcio entre o titular e o vice é medida que se impõe, quando há pedido de cassação do registro de candidatura ou diploma, tratando-se na linguagem processual de litisconsórcio passivo necessário e unitário, implicando na uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, em decorrência da relação jurídica única ou incindível. (grifo nosso) 
A jurisprudência pátria assim se posiciona: 
Decisão que cassa o diploma do prefeito atinge o de seu vice, independentemente da participação deste último na lide. (TRE/GO, RE nº3317, Rel. Juiz Urbano Leal Berquo Neto, DJ de 19/5/2006). 
Todavia, no pertinente à imposição de multa também prevista no artigo 41-A do referido diploma legal, dado o caráter pessoal dessa sanção, nesse ponto, não é preciso formar o litisconsórcio passivo. 
Sobre o tema, José Jairo Gomes assevera:
"Note-se, porém, que só há razoabilidade em se exigir a formação de litisconsórcio passivo necessário na ação em apreço quando houver pedido de cassação de registro de candidatura ou de diploma dos integrantes da chapa, eis que o abuso de poder a todos aproveita (ou seja, beneficia a chapa), não, porém, quanto ao pedido de multa, pois essa sanção tem caráter pessoal; quanto a ela, o litisconsórcio é simples e facultativo" (Direito Eleitoral, 9 edição, Atlas, São Paulo, p. 563). 
Dessa forma, considerando que o investigado JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA não deu causa à captação ilícita de sufrágio nem dela participou de forma direta ou indireta, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido, deixo de aplicar-lhe a sanção de MULTA. 
Não é outro o entendimento a respeito da sanção de inelegibilidade. 
Na lição de José Jairo Gomes, "a decretação de inelegibilidade de um dos candidatos da chapa majoritária não atinge o outro, em face do matiz pessoal que reveste essa sanção" (Direito eleitora, 8ª edição, Atlas, São Paulo, p. 480).
Por tais razões, pelo mesmo fundamento, qual seja, natureza pessoal da pena, também deixo de impor-lhe a pena de INELEGIBILIDADE. 
Sobre a matéria, eis aresto oriundo do Estado de Sergipe que isentou o Vice-prefeito das citadas sanções, vejamos: 
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. CANDIDATO A PREFEITO. SUPOSTA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. RECURSO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO E DO ABUSO DE PODER. VICE-PREFEITO. UNICIDADE DE CHAPA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (¿) 6. Devido ao princípio da unicidade da chapa majoritária, o candidato a vice-prefeito respondeu à investigação, mas, como a condenação do candidato a prefeito limitou-se à multa e inelegibilidade, já que a chapa não foi eleita; e, além disso, inexiste qualquer prova de participação daquele nos fatos probandos, julga-se improcedente os pedidos em relação àquele investigado, inclusive a imposição de inelegibilidade, que é sanção de caráter pessoal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para julgar improcedente a AIJE em relação ao candidato a vice-prefeito; manter a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito e sua esposa, pelo prazo do 8 anos; e reduzir a penalidade pecuniária do segundo investigado. (TRE-SE - RE: 2.33.2008.6.25.0018 Relatora Juíza CLÉA MONTEIRO ALVES SCHLINGMANN, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 224, Data 05/12/2012, Página 3) (grifos nossos). 
Nesse mesmo palmilhar:
RECURSOS - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - COMPRA DE VOTOS EM TROCA DE DINHEIRO. CONSULTA MÉDICA E CONFECÇÃO DE ÓCULOS - PROVA ROBUSTA - CONFIGURAÇÃO - CASSAÇÃO. DOS DIPLOMAS - CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO - APLlCAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA APENAS AO CANDIDATO A PREFEITO - NÃO COMPROVACÃO DE PARTICIPACÃO DO CANDIDATO A VICE NAS CONDUTAS ILÍCITAS - PERCENTUAL DE VOTOS CONSIDERADOS NULOS SUPERIOR A 50% - IMPOSSIBILIDADE DE POSSE DO SEGUNDO COLOCADO - NECESSIDADE. DE NOVA ELEIÇÃO (ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. (TRE/SC, RREP nº 20431SC, Rel. Juiz Newton Varella Júnior, DJ de 11/04/2006) (grifos nossos).
Em relação à multa a ser imposta ao investigado CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO, levando-se em consideração o valor oferecido em troca de votos no importe de R$ 5.000,00 e, ainda, a quantia encontrada no dia do fato no valor de R$ 9.600,00, e, por fim, a gravidade da conduta que terminou por tornar instável o quadro político do Município, entendo que 20.000 UFIRS é suficiente e proporcional, atendendo, assim, ao princípio da razoabilidade. 
Dando-se continuidade à análise das sanções a serem aplicadas aos investigados, muito embora, pelos motivos acima especificados, não se possa imputar a CASSAÇÃO DO DIPLOMA e MULTA a RAIMUNDO AZUEIDE OLIVEIRA e EDIUILTON DE OLIVEIRA GALVÃO, já que cabíveis somente a CANDIDATO, entendo que a cominação de inelegibilidade, modalidade de sanção acrescentada para o caso de prática de captação ilícita de sufrágio, com o advento da Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/2010), deve a eles ser aplicada. 
É que o artigo 1º, I, j, da Lei nº 64/90, alterado pela Lei Complementar n.º 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa não dispõe que a sanção de inelegibilidade deva ser imposta somente a CANDIDATO, trazendo em seu texto a expressão CONDENADOS, sendo perfeitamente aplicável aos citados investigados, vejamos: 
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(¿)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010 ). 
Diante do exposto, com fulcro no artigo 41-A da Lei n.º 9.504/1997 e artigos 1º, I, j, e 22, XIV, da Lei n.º 64/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exposto na exordial, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio, passando a cominar aos investigados as seguintes sanções: 
a) CLAUDEEIDE DE OLIVEIRA MELO - Cassação do diploma, multa de 20.000 UFIRS e inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição;
b) JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA - Cassação do diploma;
c) RAIMUNDO AZUEIDE OLIVEIRA - inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição;
d) EDIUILTON DE OLIVEIRA GALVÃO - inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos a contar da eleição; 
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente, ficando cassado o Prefeito e o Vice-prefeito, expedindo-se ofício à Câmara Municipal de Jericó, a fim de dar posse ao seu Presidente interinamente ao cargo de Prefeito.
Declarados nulos os votos sufragados aos candidatos eleitos nas eleições de 2012 no Município de Jericó e, tendo em vista que a nulidade atinge mais de 50% dos votos válidos, impossibilitando a posse do segundo colocado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem competirá dispor sobre a realização de novas eleições, nos moldes dispostos no artigo 224 do Código Eleitoral..
Oficie-se à autoridade policial competente, a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias se existe investigação criminal sobre os fatos apurados neste processo e, em caso negativo, remeta-se cópia deste processo, ao Ministério Público Eleitoral, a fim de apurar a suposta prática de crime de corrupção eleitoral. 
Sem custas e honorários advocatícios, por descabidos nesse procedimento.
P.R.I.
Catolé do Rocha, 26 de setembro de 2013.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES
JUÍZA ELEITORAL
FONTE: NICE ALMEIDA